O QUE MUDA COM A NOVA NBR 6023:2018?

Você chega a sentir calafrios quando ouve falar de norma da ABNT? E treme nas bases quando descobre que a norma que você já sabia aplicar direitinho acaba de mudar?...

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O QUE MUDA COM A NOVA NBR 6023:2018?

Você chega a sentir calafrios quando ouve falar de norma da ABNT?
E treme nas bases quando descobre que a norma que você já sabia aplicar direitinho acaba de mudar?

Eu sei. Também já passei por isso. Percebi entretanto, que tinha duas maneiras de encarar as normas da ABNT para o trabalho acadêmico. Seguir uma parte considerável
da população acadêmica e encarar as NBRs 6023, 10520, 14724 et al como problema ou como solução. E independente da sua decisão, você terá que assumir as
consequências da sua escolha.

No meu caso, passei a enxergar as normas como um norte seguro para otimizar meu tempo, seguindo um modelo único, e apresentar meu trabalho com respaldo técnico, o que dificilmente seria contestado em uma banca e, se o fosse, teria eu a justificativa (não foi à toa que no dia da defesa da dissertação perante a banca da Universidade Federal de Pernambuco, levei – embaixo do braço – um envelope plástico, contendo todas elas).

Dito isso, vamos falar de mudança. Sim! É verdade! A Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) mudou a NBR6023:2002. Foram 16 anos e, no dia 14/11/2018, chegou
a mais nova atualização: NBR 6023:2018.

De início, até eu me assustei: a norma anterior tinha 24 páginas e a atual tem 75.
A boa notícia é que está mais fácil localizar os itens e há mais exemplos e descrições.
Entre as principais mudanças de ampliação temos que:

1 – Valorização da produção intelectual
Uma segunda mudança importante trazida pela NBR 6023:2018 foi a valorização da produção intelectual.

– o et al (e outros), que era uma abreviatura de uso recomendado para obras com mais
de três autores, é agora admissível, apenas. Ou seja, se você for referenciar uma obra
escrita por mais de três autores, ao invés de colocar apenas o primeiro seguido de et al, a norma recomenda que todos sejam citados, valorizando-se o autor. O que passa
a ser mais transparente e justo, pois a entrada era feita pelo sobrenome em ordem alfabética. Assim, autores, como eu, por exemplo (VIEIRA, Liliane S.), cujo sobrenome
se inicia com uma das últimas letras do alfabeto, quase nunca apareciam.
COMO ERA (et al = e outros)
MOTTA, Carlos et al. Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

COMO FICA
ALVES, Léo da Silva; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses; MOTTA, Carlos Pinto Coelho;
SANTANA, Jair Eduardo. Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
No mesmo sentido de valorização intelectual, a referência a patentes, exige agora
novos elementos (inventor/autor, título, nomes do depositante e/ou titular e do
procurador – se houver -, número da patente, data de depósito e data de concessão da patente -se houver
.) Estranhamente, autor/inventor não era exigido antes. Esse é o

exemplo da nova norma:
BERTAZZOLI, Rodnei et al. Eletrodos de difusão gasosa modificados com catalisadores
redox, processo e reator eletroquímico de síntese de peróxido de hidrogênio
utilizando os mesmos. Depositante: Universidade Estadual de Campinas. Procurador:
Maria Cristina Valim Lourenço Gomes. BR n. PI0600460-1A. Depósito: 27 jan. 2006.
Concessão: 25 mar. 2008.

2 – Simplicação de endereços eletrônicos
A norma anterior exigia que os endereços eletrônicos/links fossem inseridos entre os
sinais < >. Sabe aquelas leis que não pegam? Pois bem, essa parece ter sido uma
dessas exigências. A maioria começava direto no http… e agora pode continuar.
BAVARESCO, Agemir; BARBOSA, Evandro; ETCHEVERRY, Katia Martin (org.). Projetos
de filosofia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011. E-book. Disponível em:
http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/projetosdefilosofia.pdf Acesso em: 21 ago. 2011.

O que muda na legislação em meio eletrônico
Iniciar com http agora é a regra, mas a nova NBR trouxe compensação, exigindo novos
elementos essenciais, como a ementa para a legislação, por exemplo. Agora o que vem
em negrito é o nome da Lei e a sua data. Logo depois da ementa, também foram
acrescentados a cidade, estado e o órgão, seguido do ano de
disponibilização/atualização.
COMO ERA
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em:
 http://www.
planalto.gov.br/ Ccivil_ 03/leis/L4320.htm . Acesso em: 11 dez. 2018.
COMO FICOU.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF: Presidência da República,
[2018] Disponível em: http://www.planalto. gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm. Acesso
em: 11 dez. 2018.

Apesar da exclusão do sinais, a referência à Constituição Federal ficou mais complexa.
Confesso que não aprovei, mas vamos fazer um esforço para que a norma tenha
eficácia.
COMO ERA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto.
Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 02 jul. 2017.
COMO FICOU
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivl_03/Constituicao/Constituição.htm. Acesso em: 1 jul. 2017.
Outro item que a princípio foi simplificado foi a referência ao Diário Oficial da União.
Digo a princípio, por que houve inversão na ordem e outros elementos passaram a ser
exigidos. Veja o exemplo de norma infralegal:
COMO ERA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 412, de
11 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 12 dez. 2018. Seção 1, p. 101.
COMO FICOU
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 412, de
11 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, n. 238,
p. 101, 12 dez. 2018.
4 – O que muda na jurisprudência
As partes de um processo eram elementos essenciais na referência à jurisprudência.
Com a nova NBR 6023:2018 deixaram de sê-lo.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário 313060/SP. Leis
10.927/91 e 11.262 do município de São Paulo. Seguro obrigatório contra furto e
roubo de automóveis. Shopping centers, lojas de departamento, supermercados e
empresas com estacionamento para mais de cinqüenta veículos. Inconstitucionalidade.
Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA. Recorrido: Município de
São Paulo. Relatora: Min. Ellen Gracie, 29 de novembro de 2005. Disponível em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260670.
Acesso
em: 19 ago. 2011.
Embora a norma tenha excluído as partes, em dos exemplos com elementos apenas
essenciais, manteve-as, creio eu, por engano.

 5 – Os novos tipos trazido pela edição de 2018
Seguem alguns exemplos com elementos essenciais:

5.1 Atos administrativos normativos
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Parecer
técnico nº 06370/2006/RJ.
Rio de Janeiro: Ministério da Fazenda, 13 set. 2006.

Disponível em: http://www.cade.gov. br/Plenario/Sessao_386/Pareceres/ParecerSeae-
AC-2006-08012.008423-International_BusInes_MachIne. PDF. Acesso em: 4 out. 2010.

5.2 Correspondência (bilhete, carta, cartão…)

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. [Cartão]. Destinatário: Lili Vieira. Brasília, DF, 2 mar. cartão pessoal de aniversário. Autografado.

5.3 Coleção de publicação periódica

ACTA CIRÚRGICA BRASILEIRA. São Paulo: Sociedade Brasileira para o Desenvolvimento
da Pesquisa em Cirurgia, 1997- . ISSN 1678-2674 versão online. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_ serial&pid=0102-8650&lng=pt&nrm=iso.
Acesso em: 22 ago. 2013.
A novidade, aqui, fica por conta do ISSN que passou a ser elemento obrigatório para
referenciar coleções de publicação periódica ou parte dela. Se for citado apenas um
artigo de revista da coleção, o ISSN não é essencial

5.4 Documentos civis e de cartórios
UNAI (MG). Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Unaí. Certidão de
nascimento [de] Liliane dos Santos Vieira. Registro em: 2 mar. 1971.


5.5 Filmes, vídeos, entre outros em meio eletrônico

Trabalho acadêmico o que é e tipos. Produzido por Lili Vieira. [S. l.: s. n.], 2017. 1 vídeo
(6 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=E4BnvljgwFE. Acesso em:
18 dez. 2018.

A norma traz, ainda 16 novas definições, como coleção, descrição física, documento

audiovisual, documento sonoro, folha, indicação de responsabilidade, jornal, ISBN,
página, pessoa física, pessoa jurídica, revista, separata, série e, dentre as mais
importantes, o ISSN (número padrão internacional para publicação seriada) e o DOI
(Digital object identifier ), que passaram a ser elementos essenciais, quando
houverem, para referenciar documentos eletrônicos.
Muito bem! A norma inova pouco. Na verdade, mais se atualiza para atender demanda
já existente de referências a documentos tecnológicos já existentes, o que já se
esperava. Veio mais robusta, facilitando a localização e com maior número de
exemplos, mas como sempre, ainda deixará dúvidas e muitos acadêmicos de cabelo
em pé, principalmente aqueles que vinham confiando nos geradores de referências.
Quer saber mais? Deixe seu comentário e vamos publicando pela ordem! ��

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1 COMENTÁRIO

comments user
Estudante

A nova forma de referenciar a Constituição Federal ficou ridícula… ai ai

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